ORIENTAÇÕES INTERPRETATIVAS SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CABO VERDE RELATIVA AOS DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO CONTEXTO DA EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO COM A PANDEMIA DE COVID-19
O setor da aviação civil foi um dos mais afetados pela Pandemia de Covid-19, a conjuntura atual criou inúmeras incertezas sobre os próximos tempos e a necessidade de repensarmos e readaptarmos, uma situação desgastante para muitos passageiros, cujo transporte foi interrompido, cancelado, que já não desejam viajar ou que já não estão autorizados a fazê-lo, em decorrência do fecho de várias fronteiras e da suspensão das operações aéreas.
Por se tratar de uma situação sem precedentes, a Agência da Aviação Civil – AAC considera importante e pertinente clarificar alguns direitos/obrigações dos passageiros e das transportadoras aéreas, na aplicação do Decreto-Lei nº 35/2006 de 26 de junho - que estabelece os direitos dos passageiros, em caso de recusa de embarque contra sua vontade, cancelamento e atraso de voos e cria o respetivo regime sancionatório, no contexto da Pandemia de Covid-19, nomeadamente no que diz respeito a cancelamentos e atrasos de voos.
O REGULAMENTO APLICA-SE:
O REGULAMENTO NÃO SE APLICA:
DIREITO DE ESCOLHA - REEMBOLSO OU REENCAMINHAMENTO
Atualmente, várias transportadoras aéreas estão a oferecer vales/vouchers aos passageiros que já não querem (ou não estão autorizados a) viajar em resultado da Pandemia de Covid-19. Os referidos vales/vouchers podem ser utilizados pelos passageiros para outra viagem com a mesma transportadora aérea dentro de um prazo por ela estabelecida.
Esta situação tem de ser distinguida da situação em que a transportadora aérea anula a viagem e oferece apenas um vale/voucher em vez da escolha entre o reembolso e o reencaminhamento.
No caso da transportadora aérea propuser ao passageiro um vale/voucher, essa oferta não pode afetar o direito do passageiro de escolher, em vez disso, o reembolso.
Nos termos do artigo 7º, em caso de cancelamento e atraso de voo, a transportadora aérea operadora deve prestar assistência aos passageiros:
Deve-lhes ser oferecida a escolha entre:
REEMBOLSO:
Ou
REENCAMINHAMENTO:
No que respeita ao reencaminhamento, as circunstâncias da Pandemia de COVID-19 limitam o direito de escolher o reencaminhamento na “primeira oportunidade”, tornando impossível para as transportadoras aéreas reencaminharem o passageiro para o destino previsto num curto espaço de tempo. Além disso, pode ser incerto durante algum tempo a partir de quando o reencaminhamento voltará a ser possível.
No contexto atual, o reembolso do preço do bilhete ou um reencaminhamento numa data posterior, “da conveniência do passageiro”, poderão ser preferíveis para o passageiro.
Em relação ao reembolso:
É importante que o passageiro tenha em atenção que, caso escolha o reembolso do bilhete de passagem, que o reembolso está sujeito às regras/condições da classe tarifária ou do tipo de bilhete de passagem adquirido (se é reembolsável, se terá que pagar uma penalização/taxa para alteração ou reembolso, entre outras regras).
Considerando a conjuntura que o setor atravessa e as restrições impostas por cada Estado, a AAC recomenda que haja negociação entre as partes, visando encontrarem uma solução benéfica para ambas as partes.
Em caso de dúvida ou pedido de esclarecimento, o passageiro deve contactar a companhia aérea, na qual adquiriu o bilhete ou contactar a AAC, através dos seguintes meios: