CIRCULAR SOBRE INTERDIÇÃO DAS LIGAÇÕES AÉREAS DE CABO VERDE COM OS PAÍSES ASSINALADOS COM EPIDEMIA DE COVID 19
1. OBJETIVO
A presente circular tem por objetivo divulgar as diretrizes do Governo sobre o processo de interditação de ligações aéreas de Cabo Verde com os países assinalados com epidemia de COVID 19, conforme a lista anexa à presente circular com efeitos a partir das zero horas do dia 19 de março e até o dia 9 de abril de 2020.
2. APLICABILIDADE
A presente circular é aplicável aos operadores aéreos e aeroportuários, bem como aos operadores turísticos.
3. REFERÊNCIA
Esta circular baseou-se na Resolução n.º 48/2020 de 17 de março.
4. ENQUADRAMENTO
4.1. Os recentes acontecimentos no que respeita a epidemia coronavírus COVID-19, alastrando-se a vários países, designadamente países europeus emissores de turistas que visitam Cabo Verde associados à declaração de situação de emergência sanitária internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), obrigam a um incremento de medidas sanitárias e operacionais no país, designadamente nos hospitais, aeroportos e portos.
4.2. Cabo Verde não regista, até o momento, nenhum caso positivo do novo coronavírus – COVID-2019. No entanto, face à situação da epidemia em vários países da Europa, nos EUA, no Brasil e em vários países africanos, e considerando o intenso fluxo de ligações aéreas de Cabo Verde para os países acima referenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprovou a Resolução nº 48/2020, de 17 de março, ditando a interditação de ligações aéreas de Cabo Verde com os países assinalados com epidemia de COVID 19, com efeitos a partir das zero horas do dia 19 de março e até o dia 9 de abril de 2020.
5. DIRETRIZES SOBRE INTERDITAÇÃO DE LIGAÇÕES AÉREAS DE CABO VERDE COM OS PAÍSES ASSINALADOS COM EPIDEMIA DE COVID 19, CONFORME A LISTA ANEXA.
Informa os operadores aéreos e aeroportuários, os operadores turísticos, assim como qualquer pessoa ou entidade que de alguma forma lida com processos de viagens de passageiros com destino a Cabo Verde, que:
a) Considerando as diretrizes emanadas pelo Governo através da Resolução nº 48/2020 de 17 de março, ficam interditados todas as ligações aéreas de Cabo Verde com os países assinalados com epidemia de COVID 19, conforme a lista anexa à presente circular, com efeitos a partir das zero horas do dia 19 de março e até o dia 9 de abril de 2020;
b) A interdição e as proibições previstas no número anterior podem ser antecipadas no seu término ou prorrogadas na sua vigência, conforme a evolução de COVID 19 nos países mencionados na lista anexa;
c) As diretrizes emanadas pelo Governo, através da Resolução nº 35/2020 de 27 de fevereiro, devem ser cumpridas imediatamente.
6. EXCEÇÕES
Excetuam-se da interdição e proibição a que se refere o ponto anterior:
a) Os voos cargueiros e os voos de repatriamento;
b) As operações de voo no Aeroporto Internacional Amílcar Cabral, na ilha do Sal, enquanto aeroporto certificado no âmbito das operações de aeronaves bimotores com operação prolongada (ETOPS) e alternante em rota para aviões em situação de emergência técnica e/ou sanitária.
7. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
7.1. Os passageiros que, excecionalmente, desembarcarem em Cabo Verde, durante o período de estado de contingência ou outro que venha a ser declarado, provenientes de países com casos confirmados de COVID - 19, estão especialmente obrigados a cumprir as ordens e instruções das autoridades nacionais de saúde e proteção civil, nomeadamente obedecendo às orientações que lhes forem transmitidas, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 7º das Bases Gerais da Proteção Civil.
7.2. O cumprimento das orientações emanadas pelos serviços sanitários e de proteção civil é acompanhado permanentemente.
8. EVACUAÇÕES MÉDICAS E ABASTECIMENTOS HOSPITALARES
As evacuações médicas urgentes e abastecimentos de medicamentos, materiais e consumíveis hospitalares em regime de urgência serão acautelados e assegurados em regime de voos sanitários.
Conselho de Administração da Agência de Aviação Civil, na Praia, aos 18 de março de 2020. –O Presidente, Abraão dos Santos Lima.
ANEXO
LISTA DE PAÍSES
Europa
Europa
1 - Alemanha 12 - Luxemburgo
2 – Áustria 13 - Noruega
3 - Bélgica 14 - Países Baixos
4 - Dinamarca 15 - Polónia
5 - Eslováquia 16 - Portugal
6 - Espanha 17 - Reino Unido
7 - Finlândia 18 - República Checa
8 - França 19 - Roménia
9 - Hungria 20 - Suécia
10 - Irlanda 21 - Suiça
11 - Islândia
África
22 – Marrocos
23 – Senegal
24 – Nigéria
Américas
25 – EUA
26 - Brasil