COVID-19: Direitos dos Passageiros 2020-06-08

ORIENTAÇÕES INTERPRETATIVAS SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CABO VERDE RELATIVA AOS DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO CONTEXTO DA EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO COM A PANDEMIA DE COVID-19

 

O setor da aviação civil foi um dos mais afetados pela Pandemia de Covid-19, a conjuntura atual criou inúmeras incertezas sobre os próximos tempos e a necessidade de repensarmos e readaptarmos, uma situação desgastante para muitos passageiros, cujo transporte foi interrompido, cancelado, que já não desejam viajar ou que já não estão autorizados a fazê-lo, em decorrência do fecho de várias fronteiras e da suspensão das operações aéreas.

Por se tratar de uma situação sem precedentes, a Agência da Aviação Civil – AAC considera importante e pertinente clarificar alguns direitos/obrigações dos passageiros  e das transportadoras aéreas, na aplicação do Decreto-Lei nº 35/2006 de 26 de junho -  que estabelece os direitos dos passageiros, em caso de recusa de embarque contra sua vontade, cancelamento e atraso de voos e cria o respetivo regime sancionatório, no contexto da Pandemia de Covid-19, nomeadamente no que diz respeito a cancelamentos e atrasos de voos.

 

O REGULAMENTO APLICA-SE:

  • Aos passageiros que embarquem num aeroporto localizado no território nacional, ou que embarquem num aeroporto localizado fora do território nacional com destino a este, se a transportadora aérea operadora do voo em questão for transportadora nacional, salvo se tiverem recebido benefícios ou uma indemnização e se lhes tiverem sido prestadas assistência nesse país terceiro;
  • Aos passageiros com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de outro programa comercial de uma transportadora aérea ou de um operador turístico.

O REGULAMENTO NÃO SE APLICA:

  • Aos passageiros que viajem gratuitamente ou com bilhetes de tarifa reduzida não disponíveis, direta ou indiretamente, ao público;
  • Nos casos em que um circuito organizado é cancelado por outros motivos que não sejam o cancelamento do voo.

 

DIREITO DE ESCOLHA - REEMBOLSO OU REENCAMINHAMENTO

Atualmente, várias transportadoras aéreas estão a oferecer vales/vouchers aos passageiros que já não querem (ou não estão autorizados a) viajar em resultado da Pandemia de Covid-19. Os referidos vales/vouchers podem ser utilizados pelos passageiros para outra viagem com a mesma transportadora aérea dentro de um prazo por ela estabelecida.

Esta situação tem de ser distinguida da situação em que a transportadora aérea anula a viagem e oferece apenas um vale/voucher em vez da escolha entre o reembolso e o reencaminhamento.

No caso da transportadora aérea propuser ao passageiro um vale/voucher, essa oferta não pode afetar o direito do passageiro de escolher, em vez disso, o reembolso.

Nos termos do artigo 7º, em caso de cancelamento e atraso de voo, a transportadora aérea operadora deve prestar assistência aos passageiros:

Deve-lhes ser oferecida a escolha entre:

REEMBOLSO:

  • no prazo de 7 dias úteis, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou partes da viagem já efetuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique, um voo de regresso para o primeiro ponto de partida:
  • o reembolso é pago em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de ordens de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e ou outros serviços;

Ou

REENCAMINHAMENTO:

  • em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade;
  • reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.

No que respeita ao reencaminhamento, as circunstâncias da Pandemia de COVID-19 limitam o direito de escolher o reencaminhamento na “primeira oportunidade”, tornando impossível para as transportadoras aéreas reencaminharem o passageiro para o destino previsto num curto espaço de tempo. Além disso, pode ser incerto durante algum tempo a partir de quando o reencaminhamento voltará a ser possível.

No contexto atual, o reembolso do preço do bilhete ou um reencaminhamento numa data posterior, “da conveniência do passageiro”, poderão ser preferíveis para o passageiro.

Em relação ao reembolso:

  • nos casos em que o passageiro reserva o voo de ida e o voo de regresso separadamente e o primeiro é cancelado, o passageiro só tem direito ao reembolso do voo cancelado, ou seja, neste caso, o voo de ida;
  • e nos casos do voo de ida e o voo de regresso façam parte da mesma reserva, ainda que operados por transportadoras aéreas diferentes, devem ser dadas aos passageiros duas opções em caso de cancelamento do voo de ida:
    • ser reembolsado pela totalidade do bilhete (ou seja, ambos os voos).
    • ou ser reencaminhado para outro voo de ida numa data posterior.

 

É importante que o passageiro tenha em atenção que, caso escolha o reembolso do bilhete de passagem, que o reembolso está sujeito às regras/condições da classe tarifária ou do tipo de bilhete de passagem adquirido (se é reembolsável, se terá que pagar uma penalização/taxa para alteração ou reembolso, entre outras regras).

Considerando a conjuntura que o setor atravessa e as restrições impostas por cada Estado, a AAC recomenda que haja negociação entre as partes, visando encontrarem uma solução benéfica para ambas as partes.

 

Em caso de dúvida ou pedido de esclarecimento, o passageiro deve contactar a companhia aérea, na qual adquiriu o bilhete ou contactar a AAC, através dos seguintes meios:

Partilhar