CIRCULAR SOBRE INTERDIÇÃO DE TODOS OS VOOS COM PROCEDÊNCIA EM ITÁLIA PARA CABO VERDE, POR UM PERÍODO DE TRÊS SEMANAS
1. OBJETIVO
A presente circular tem por objetivo divulgar as diretrizes do Governo sobre o processo de interditação de voos com procedência em Itália para Cabo Verde, por um período de três semanas.
2. APLICABILIDADE
A presente circular é aplicável aos operadores aéreos e aeroportuários, bem como aos operadores turísticos.
3. REFERÊNCIA
Esta circular baseou-se na Resolução nº 35/2020 de 27 de fevereiro.
4. ENQUADRAMENTO
4.1. Os recentes acontecimentos no que respeita a epidemia coronavírus COVID-19, alastrando-se a vários países, designadamente países europeus emissores de turistas que visitam Cabo Verde associados à declaração de situação de emergência sanitária internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), obrigam a um incremento de medidas sanitárias e operacionais no país, designadamente nos hospitais, aeroportos e portos.
4.2. Considerando o aumento exponencial de novos casos de pessoas infetadas pela coronavírus COVID-19 em Itália e das ligações diárias existentes com Cabo Verde, entendeu o Governo de Cabo Verde tomar medidas preventivas urgentes para garantir a segurança do país em matéria de saúde pública. E, nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprovou a Resolução nº 35/2020, de 27 de fevereiro, ditando a interdição de todos os voos com procedência em Itália para Cabo Verde, por um período de três semanas.
5. DIRETRIZES SOBRE A INTERDIÇÃO DE TODOS OS VOOS COM PROCEDÊNCIA EM ITÁLIA PARA CABO VERDE
Informa os operadores aéreos e aeroportuários, os operadores turísticos, assim como qualquer pessoa ou entidade que de alguma forma lida com processos de viagens de passageiros com destino a Cabo Verde, que:
a) Considerando as diretrizes emanadas pelo Governo através da Resolução nº 35/2020 de 27 de fevereiro, ficam interditados todos os voos com procedência em Itália para Cabo Verde, por um período de três semanas;
b) A situação será avaliada para decisão sobre a continuidade da medida decretada ou seu cancelamento, conforme o estado da evolução do Coronavírus (COVID-19) em Itália;
c) As diretrizes emanadas pelo Governo, através da Resolução nº 35/2020 de 27 de fevereiro, devem ser cumpridas imediatamente.
Conselho de Administração da Agência de Aviação Civil, na Praia, aos 27 de fevereiro de 2020. –O Presidente, Abraão dos Santos Lima.