Fixação e atualização da estrutura das tarifas aéreas 2020-03-02

Em decorrência da publicação e entrada em vigor do diploma do Governo de Cabo Verde, Decreto-lei nº 54/2019 de 10 de dezembro, que regulamenta a fixação e atualização das tarifas aéreas domésticas, vem a AAC, esclarecer o público do seguinte:

  1. As tarifas de referência aplicadas ao transporte aéreo doméstico de passageiros, passam a ser da competência do Governo e, à AAC compete, nos termos do referido diploma, efetuar a atualização das tarifas de referência (fixadas pelo Governo), com base em critérios previamente definidos, e garantir as condições e os percentuais anuais aplicáveis às tarifas promocionais, sociais e flexíveis; 
  1. As operadoras aéreas licenciadas pela AAC para exercer o transporte aéreo regular doméstico de passageiro, de acordo com o regulamento, devem:

i. Em relação à Tarifa Promocional - disponibilizar no período de um ano civil e por cada linha, pelo menos, 20% dos lugares comercializados em tarifa promocional e, comercializá-los com um desconto mínimo de 20%, em relação à tarifa de referência;

ii. Em relação à Tarifa Social - que abrange os indivíduos com idade igual ou superior a 65 anos, as equipas desportivas inscritas nas Federações, os membros de famílias numerosas e os estudantes - disponibilizar no período de um ano civil e por cada linha, pelo menos, 10% dos lugares comercializados em tarifa social e, comercializá-los com um desconto mínimo de 40%, relativamente à tarifa de referência;

iii. Em relação à Tarifa Flexível, fixar livremente, não devendo o montante exceder 25% da tarifa de referência, porém sujeita a condições adicionais de 2 (dois) volumes de cabine e franquia máxima de 30kg;

iv. Oferecer a crianças com idade inferior a 2 (dois) anos, um desconto de 90%, da tarifa correspondente (exclui a tarifa promocional);

v. Oferecer a crianças com idade compreendida entre 2 (dois) anos e 11 (onze) anos, um desconto de 50%, da tarifa correspondente (exclui a tarifa promocional);

As tarifas promocionais e sociais referidas nos pontos i e ii, devem ser disponibilizadas no período de um ano civil, pelo que, nos termos do diploma, podem existir voos em que essas tarifas não estejam disponíveis ao público, considerando que as operadoras estão obrigadas a disponibilizar os percentuais (20% e 10%, respetivamente) de lugares no decurso de um ano civil. Por outro lado, a fiscalização da AAC, em relação ao cumprimento dos percentuais das tarifas promocionais e sociais, só acontece após o fim do ano civil a que as mesmas dizem respeito.

No que diz respeito às tarifas flexíveis, que podem ser superiores às tarifas de referência até ao montante de 25%, são comercializadas livremente pelas companhias aéreas, em qualquer linha e durante todo o ano civil, não existindo percentual máximo (ou mínimo) para a referida tarifa.

Os descontos aplicados às tarifas especiais para crianças devem, por sua vez, serem disponibilizados em todos os voos e em todas as linhas, ao longo do ano civil, independentemente do número de crianças em cada voo.

As tarifas aplicadas aos voos com escala de ligação (mais de um percurso até o destino final) são determinadas pelo somatório das tarifas aplicadas a cada um dos percursos, multiplicando o resultado desse somatório por 0,6, sendo que o valor máximo a pagar pelos passageiros, com origem/destino São Nicolau, e que seja cidadão nacional, é o indicado no Anexo IV do citado diploma.

Informa-se ainda, que as tarifas previstas no Decreto-lei nº54/2019 estão sujeitas a registo prévio junto da Autoridade Aeronáutica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da data prevista para a sua entrada em vigor, com exceção da tarifa promocional, que pode ser registada, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua aplicação.

 

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