Servidão Aeronáutica 2018-03-09

As servidões aeronáuticas são constituídas, modificadas ou extintas, em cada caso, por regulamento da autoridade aeronáutica, sob proposta da Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, S.A.(ASA).

Estabelecimento de uma servidão

Nos casos de ampliação de zona sujeita a servidão e naqueles em que esta se torne mais onerosa, o estabelecimento de uma servidão aeronáutica deve ser precedido de aviso público e ser facultado a audiência aos interessados.

Para esse efeito, a AAC dá conhecimento ao ministério responsável pela área de ordenamento do território, à Câmara Municipal do Concelho a que pertencer a área que se presume vir a ser sujeita à servidão, com indicação daquela área e dos encargos ou restrições a impor. A comunicação é feita logo que os estudos elaborados permitam definir com razoável probabilidade os termos projetados para a constituição ou alteração da servidão.

No prazo de vinte (20) dias, a Câmara Municipal dá publicidade à comunicação recebida através da afixação de editais e a publicação de correspondente aviso num dos jornais mais lidos publicados no território nacional e convida os interessados a apresentar quaisquer reclamações no prazo de trinta (30) dias.

 

Atividades proibidas

As servidões gerais compreendem a proibição de executar, sem autorização da autoridade aeronáutica, as atividades e trabalhos seguintes:

  • Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
  • Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
  • Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
  • Plantações de árvores e arbustos;
  • Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação;
  • Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
  • Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;
  • Montagem e funcionamento de aparelhagem elétrica que não seja de uso exclusivamente doméstico; e
  • Quaisquer outros trabalhos ou atividades que inequivocamente possam afetar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.

 

Autorização ou parecer

Os trabalhos e atividades anteriormente enumerados, não podem iniciar-se nas áreas sujeitas a servidão sem que tenha sido concedida a autorização prévia da autoridade aeronáutica ou parecer conforme os casos especificados nos regulamentos de servidão.

 

Do pedido deve obrigatoriamente constar:

  • Localização exata do terreno ou do prédio onde se pretende executar os trabalhos ou atividades, com a indicação do concelho, da freguesia e do lugar e de quaisquer outros elementos de referência;
  • Descrição precisa e clara das referidas obras ou trabalhos, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
    • Planta geral com a localização e a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projeta, na escala de 1:10 000, devidamente referenciada por coordenadas;
    • Alçados e cortes com a indicação das cotas absolutas dos pontos mais elevados;
    • Memória descritiva da construção projetada, acompanhada da indicação dos materiais utilizados, de revestimentos exteriores e de coberturas.

Nota: A autoridade aeronáutica pode, nos 10 (dez) dias úteis seguintes à receção do requerimento, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos que considere necessários para a conveniente apreciação do pedido, estabelecendo um prazo para esse efeito.

 

Prazos de Decisão

A autoridade aeronáutica decide no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da data da receção do requerimento.

Se a autoridade aeronáutica solicitar novos documentos, deve decidir no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da data da receção desses documentos.

Tags: Aeroporto

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