As servidões aeronáuticas são constituídas, modificadas ou extintas, em cada caso, por regulamento da autoridade aeronáutica, sob proposta da Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, S.A.(ASA).
Estabelecimento de uma servidão
Nos casos de ampliação de zona sujeita a servidão e naqueles em que esta se torne mais onerosa, o estabelecimento de uma servidão aeronáutica deve ser precedido de aviso público e ser facultado a audiência aos interessados.
Para esse efeito, a AAC dá conhecimento ao ministério responsável pela área de ordenamento do território, à Câmara Municipal do Concelho a que pertencer a área que se presume vir a ser sujeita à servidão, com indicação daquela área e dos encargos ou restrições a impor. A comunicação é feita logo que os estudos elaborados permitam definir com razoável probabilidade os termos projetados para a constituição ou alteração da servidão.
No prazo de vinte (20) dias, a Câmara Municipal dá publicidade à comunicação recebida através da afixação de editais e a publicação de correspondente aviso num dos jornais mais lidos publicados no território nacional e convida os interessados a apresentar quaisquer reclamações no prazo de trinta (30) dias.
Atividades proibidas
As servidões gerais compreendem a proibição de executar, sem autorização da autoridade aeronáutica, as atividades e trabalhos seguintes:
Autorização ou parecer
Os trabalhos e atividades anteriormente enumerados, não podem iniciar-se nas áreas sujeitas a servidão sem que tenha sido concedida a autorização prévia da autoridade aeronáutica ou parecer conforme os casos especificados nos regulamentos de servidão.
Do pedido deve obrigatoriamente constar:
Nota: A autoridade aeronáutica pode, nos 10 (dez) dias úteis seguintes à receção do requerimento, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos que considere necessários para a conveniente apreciação do pedido, estabelecendo um prazo para esse efeito.
Prazos de Decisão
A autoridade aeronáutica decide no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da data da receção do requerimento.
Se a autoridade aeronáutica solicitar novos documentos, deve decidir no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da data da receção desses documentos.